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Inventário e Partilha
de Bens

O inventário é o procedimento realizado para apurar bens, direitos e dívidas do falecido, já a partilha é a transferência da propriedade dos bens do falecido para os herdeiros.

QUAIS OS REQUISITOS?

- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, definiu que, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas;
- Assistência de advogado.

Documentos Necessários:

  • Certidão de óbito do autor da herança, expedida há no máximo 90 (noventa) dias.

  • Documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança.

  • Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros, expedida há no máximo 90 (noventa) dias.

  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (divorciados ou viúvos), expedida há
    no máximo 90 (noventa) dias, e pacto antenupcial, se houver.

  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos em nome do transmitente, expedida há no
    máximo 30 (trinta) dias.

  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, expedida há no máximo 30
    (trinta) dias, se houver.

  • Certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal,
    estadual e municipal, em favor do autor da herança.

  • CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • Certidão, negativa ou positiva, de processo judicial referente interdição absoluta ou relativa dos herdeiros,
    expedida pela Justiça Estadual do local de domicílio das partes (Instrução Conjunta nº 001 /2018-CJRMB/CJCI-
    TJ/PA).

Observações:

  • Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou
    em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais (art.
    297 do Código de Normas do Estado do Pará).

  • Partes representadas por procurador: Procuração por instrumento público, ou certidão
    da escritura pública de procuração, com poderes especiais outorgada há no máximo 30
    (trinta) dias, que será arquivada na serventia (Art. 286 do Código de Normas do Estado do
    Pará).

  •  O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública
    (Art. 289 do Código de Normas do Estado do Pará).

  • É necessário a presença do advogado, acompanhado de seu registro na OAB. (art.
    284 do Código de Normas do Estado do Pará).

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